O Senado aprovou em 14 de outubro de 2026 a PEC que acaba com a escala 6x1. A jornada máxima cai de 44 para 40 horas semanais, com dois dias de descanso e sem redução de salário. Para o mercado imobiliário, a mudança vai muito além do RH. Ela mexe no custo das obras, no preço dos lançamentos, nos prazos de entrega, na taxa de condomínio e na forma como os contratos já assinados repartem esse risco. Neste estudo, analiso o texto aprovado, os números do setor e, principalmente, quem paga a conta em cada tipo de contrato.
O que diz o texto aprovado
A PEC 221/2019 passou no Senado por 75 votos a 1, nos dois turnos, sem alteração em relação ao texto da Câmara. Por ser emenda constitucional, não passa por sanção nem veto. Segue direto para promulgação pelo Congresso, e a data da sessão ainda não foi marcada.
Até 8 horas por dia e 40 por semana, com dois dias de repouso remunerado, um deles preferencialmente no domingo. As folgas não precisam ser seguidas.
Dois meses após a publicação, o limite cai para 42 horas e passa a valer o descanso de dois dias. Cláusulas de acordos e convenções coletivas incompatíveis perdem a validade nessa data.
Doze meses depois da primeira etapa, ou seja, 14 meses após a publicação, o limite cai para 40 horas semanais.
Exige folga compensatória ou outra compensação prevista em lei, acordo ou convenção. Sem compensação, o dia é pago em dobro.
Segundo o texto divulgado, ficam preservados a 12x36, os regimes diferenciados, o banco de horas e as categorias autorizadas a trabalhar aos domingos.
Dois detalhes interessam diretamente ao setor. Primeiro, ficam fora das novas regras os empregados com nível superior e salário de pelo menos 2,5 vezes o teto do INSS, o que alcança parte das equipes de engenharia e gestão, mas não o canteiro. Segundo, a 12x36 tem média de 42 horas semanais. Como o texto a preserva expressamente, ela segue válida, mas a redação final promulgada precisa ser conferida, porque é a escala mais usada em portarias e na vigilância de obras.
Os prazos de transição contam da publicação da emenda. Até lá, todas as datas deste estudo são estimativas.
Os números do setor
A construção civil é intensiva em mão de obra e trabalha, em grande parte, com 44 horas semanais. As entidades já apresentaram as primeiras contas.
| Indicador | Estimativa | Fonte |
|---|---|---|
| Custo da mão de obra no canteiro | até +15% | CBIC |
| Custo total da obra | pelo menos +6% | CBIC |
| Custo anual para repor as horas | R$ 13,5 bilhões | CBIC |
| Operários adicionais | cerca de 288 mil | CBIC |
| Preço dos imóveis residenciais | +5% a +6% | SindusCon-SP |
| Preço no Minha Casa, Minha Vida | até +10% | CBIC |
| Unidades do MCMV a menos por ano | cerca de 30 mil | CBIC |
| Despesa dos condomínios com equipe própria | até +15% | AABIC |
São estimativas das próprias entidades, ainda sem estudo independente consolidado. Elas também não consideram ganhos de produtividade, industrialização e reorganização de turnos, que tendem a reduzir parte do impacto. Há ainda um fator que costuma ficar fora da conversa. A construção civil está na reoneração gradual da folha de pagamento (Lei 14.973/2024), que vai até 2028. Os dois aumentos de custo vão chegar juntos ao canteiro.
Quem assume o risco
Toda a discussão contratual gira em torno de uma pergunta. A mudança da jornada é um risco que o contrato já atribuiu a alguém ou é um fato novo que autoriza rever o que foi combinado? A resposta depende do tipo de contrato, mas três premissas valem para quase todos.
1. A mudança era previsível
A revisão por fato superveniente exige evento extraordinário e imprevisível (art. 317 do Código Civil) ou, para a resolução, onerosidade excessiva com extrema vantagem para a outra parte (art. 478). A redução da jornada tramita desde 2019 e dominou o debate público a partir de 2024. Para contratos assinados nos últimos dois anos, é difícil sustentar que ninguém poderia prever a mudança. Além disso, a variação do custo da mão de obra é risco típico de quem constrói. A tendência dos tribunais é tratar o caso como álea ordinária, e não extraordinária.
2. Contrato paritário deve ser respeitado
Desde a Lei de Liberdade Econômica, o Código Civil manda respeitar a alocação de riscos definida pelas partes e só admite revisão de forma excepcional e limitada (arts. 421, parágrafo único, e 421-A). Em contratos entre empresas, como empreitada, permuta e parcerias, quem aceitou preço fixo assumiu o risco do custo.
3. Com consumidor, o fornecedor não pode reajustar sozinho
Na venda de imóvel ao consumidor, a cláusula que permite ao fornecedor alterar o preço de forma unilateral é nula (art. 51, X, do CDC). A revisão por fato superveniente do art. 6º, V, do CDC protege o consumidor, e não a incorporadora. Ou seja, o único caminho para o aumento chegar ao comprador é o índice de correção já previsto no contrato.
Regra geral para contratos assinados. A nova jornada não autoriza, sozinha, reajuste fora do contrato, prorrogação de prazo ou redução de contrapartidas.
Compra e venda na planta
Preço e índice de correção
Nos contratos corrigidos pelo INCC durante a obra, a alta de custo chega ao comprador pelo próprio índice, sem aditivo. Há, porém, um ponto que merece atenção. O INCC mede a variação de preços de materiais, serviços e mão de obra, e não necessariamente o efeito de precisar de mais trabalhadores ou de mais tempo para entregar a mesma obra. É provável que só parte do aumento real apareça no índice. O restante fica com a incorporadora, que vai tentar recuperá-lo no preço dos próximos lançamentos.
Nos contratos de preço fixo ou corrigidos pelo IPCA desde a assinatura, o custo adicional é da incorporadora. Não há base para cobrar diferença do comprador.
Prazo de entrega
A tolerância de até 180 dias só vale se estiver expressamente prevista no contrato (art. 43-A da Lei 4.591/1964). Passado esse prazo, o comprador pode pedir a resolução com devolução integral e multa ou manter o contrato e receber indenização de 1% ao mês sobre o valor pago.
A incorporadora poderá tentar alegar força maior (art. 393 do Código Civil), mas o argumento é fraco. Uma lei com transição de 14 meses permite replanejar cronogramas e contratar, e a falta de mão de obra é tratada pela jurisprudência como risco do próprio empreendimento, o chamado fortuito interno. O STJ já fixou as consequências do atraso nos Temas 970 e 996, que continuam aplicáveis.
Distrato
O aumento das parcelas pelo INCC não dá ao comprador direito de desistir sem penalidade. Se ele quiser sair, valem as regras do art. 67-A da Lei 4.591/1964, com retenção de até 25% ou, no patrimônio de afetação, até 50% do valor pago.
Empreitada e contratos de construção
| Modelo | Quem absorve o custo |
|---|---|
| Preço global | O empreiteiro. O Código Civil chega a ser assimétrico, porque permite ao dono da obra pedir revisão quando o custo de material ou mão de obra cai mais de 10% (art. 620), mas não prevê o caminho inverso. Ao empreiteiro resta a onerosidade excessiva, com as dificuldades já vistas. |
| Preço unitário ou por medição | Depende da cláusula de reajuste. Com índice setorial, parte do custo é repassada a cada medição. |
| Administração ou preço de custo | O dono da obra. A mão de obra é custo direto e entra na base da taxa de administração. |
| Obras públicas | Há direito ao reequilíbrio. A Lei 14.133/2021 manda alterar o preço quando a superveniência de disposições legais tiver repercussão comprovada sobre os custos (arts. 124, II, d, e 134). Exige comprovação por planilha, item a item. |
Há ainda um risco menos visível, que é a cadeia de subempreiteiros. Muitas obras terceirizam a mão de obra para pequenas empresas com margem apertada. Se elas não suportarem o aumento, o empreiteiro principal responde pelos encargos (art. 455 da CLT), e a construtora ou incorporadora que contrata a obra responde subsidiariamente, porque a exceção do dono da obra não a protege (OJ 191 da SDI-1 do TST). É hora de rever a saúde financeira dos subcontratados e exigir comprovação mensal de folha e recolhimentos.
Permuta de terreno por área construída
Na permuta, o dono do terreno não paga a obra, mas é quem mais sente o atraso. Ele entregou o terreno e espera as unidades. É previsível que algumas incorporadoras tentem renegociar prazo, número ou metragem das unidades, ou o valor da torna, alegando a mudança na lei.
Juridicamente, a permuta é contrato paritário e o custo de construir é risco de quem constrói. A nova jornada não autoriza, por si só, reduzir a área permutada nem estender o prazo além do pactuado. A exceção é o contrato que tenha cláusula expressa de reequilíbrio por alteração legislativa ou que trate força maior de forma ampla. Por isso, a leitura das cláusulas é decisiva.
Prazo de obra e de entrega das unidades, tolerância e o que conta como força maior. Multa por atraso e aluguel provisório. Se a incorporação tem patrimônio de afetação registrado. Se há seguro de término de obra ou outra garantia. E se o cronograma físico da obra está compatível com o que foi prometido.
Para a incorporadora, a renegociação é legítima quando feita com transparência. Mostrar o novo cronograma e oferecer contrapartidas, como multa maior ou unidade adicional, costuma funcionar melhor do que impor a prorrogação e arriscar um litígio que trava o registro e as vendas.
Condomínios
A mão de obra responde por cerca de 55% a 60% da despesa mensal dos condomínios com equipe própria, segundo a AABIC, e o impacto total pode chegar a 15% do orçamento. Como o condomínio não tem lucro, todo aumento vai para a cota. Uma portaria presencial 24 horas exige 168 horas semanais de cobertura, e mesmo na 12x36 são necessários pelo menos quatro profissionais por posto, além de ferista.
- Orçamento. O síndico deve levar à assembleia uma previsão de despesas revista, já com a convenção coletiva da categoria adaptada à nova jornada. Rateio extra só com aprovação.
- Convenção coletiva. Cláusulas de 44 horas e escalas incompatíveis perdem a validade 60 dias após a publicação. A administradora precisa revisar escalas e acordos antes disso.
- Terceirização. Não garante economia. As prestadoras também terão custo maior e vão repassá-lo aos contratos vigentes, conforme as cláusulas de reajuste.
- Portaria remota e automação. Tendem a ganhar espaço. A troca exige deliberação em assembleia, com o quórum da convenção, e planejamento das rescisões e verbas trabalhistas.
Locação
Residencial
Salários e encargos dos empregados do condomínio são despesas ordinárias e ficam com o inquilino (art. 23, XII e § 1º, a, da Lei 8.245/1991). Na prática, o aumento chega ao custo total da locação. Mas há uma divisão importante se o condomínio decidir se reestruturar. A instalação de equipamentos de segurança e intercomunicação, como os da portaria remota, é despesa extraordinária do locador (art. 22, parágrafo único, e). As indenizações pela dispensa de empregados também ficam com o locador quando se referem a período anterior ao início da locação (alínea g).
Comercial
Varejo, serviços e shoppings estão entre os setores mais afetados pela nova jornada, porque funcionam aos fins de semana. A tendência é de mais pedidos de desconto, revisionais após três anos de contrato (art. 19) e devolução de pontos. Não existe direito automático a redução do aluguel por aumento de custo do lojista. Em shopping center prevalece o que foi pactuado (art. 54). Para o locador, uma renegociação temporária costuma ser melhor do que a loja vazia.
Temporada e condo-hotéis
No litoral, a operação de hotéis, condo-hotéis e administradoras de temporada depende de camareiras, recepção e manutenção sete dias por semana. O custo operacional sobe e a rentabilidade distribuída aos investidores tende a cair. Quem investe em unidade hoteleira deve acompanhar a revisão do orçamento pela operadora.
Imobiliárias e corretores
O corretor associado, sem vínculo de emprego, não é atingido (art. 6º, § 2º, da Lei 6.530/1978). O cuidado é com o modelo na prática. Quem trata o corretor como autônomo mas impõe escala de plantão, horário e metas fica mais exposto a ações de reconhecimento de vínculo, agora com o argumento adicional da jornada. Equipes com carteira assinada, como secretárias, plantonistas e administrativos, vão precisar de escala com dois dias de folga e compensação dos plantões de domingo.
E o litoral catarinense?
No alto padrão de Itajaí, Balneário Camboriú e Itapema, a mão de obra pesa proporcionalmente menos no preço final, então o reajuste tende a ser menor do que no econômico. O ponto de atenção é o prazo. A região já convive com falta de mão de obra qualificada e com muitas obras simultâneas, e a redução de horas pode alongar cronogramas. Como a permuta é o modelo mais comum por aqui, os proprietários de terreno estão entre os mais expostos. Para quem compra pronto, a tendência é de valorização relativa dos imóveis já entregues frente aos lançamentos.
Cláusulas para os novos contratos
Para contratos que ainda serão assinados, a melhor proteção é deixar claro quem assume o risco de mudanças na legislação trabalhista. Seguem três redações, cada uma pensada para uma posição.
"As partes reconhecem que alterações na legislação trabalhista, inclusive na duração da jornada de trabalho, são riscos inerentes à atividade da INCORPORADORA e não constituem caso fortuito ou força maior para fins de prorrogação do prazo de conclusão da obra e de entrega das unidades permutadas, nem autorizam a redução da área, do número de unidades ou da torna aqui pactuados."
"O preço global contratado inclui todos os custos de mão de obra necessários à execução da obra no prazo pactuado, já considerada a redução da jornada de trabalho aprovada pela Emenda Constitucional resultante da PEC 221/2019 e sua regra de transição, não cabendo ao CONTRATADO pleitear acréscimo de preço ou prorrogação de prazo com fundamento nessa alteração."
"Na hipótese de superveniência, após a data da proposta, de norma legal ou coletiva que altere a duração da jornada de trabalho com repercussão comprovada superior a 3% sobre o custo remanescente da obra, as partes revisarão o preço exclusivamente quanto à parcela de mão de obra ainda não executada, mediante apresentação de planilha analítica e documentos comprobatórios, no prazo de 30 dias. O prazo de execução será recalculado na mesma proporção, quando demonstrado o impacto no cronograma."
O percentual e os prazos devem ser ajustados a cada negócio. O importante é que o contrato diga claramente o que acontece, porque é isso que evita a disputa.
Revisamos as cláusulas de prazo, reajuste, força maior e garantias para você saber exatamente o que a nova jornada pode ou não mudar no seu contrato, e ajustamos as minutas dos próximos negócios.
Para fechar
O fim da 6x1 encarece a produção de imóveis e deve chegar ao preço dos lançamentos, ao condomínio e às locações comerciais. Para quem tem contrato assinado, a regra geral é que a nova jornada não justifica, sozinha, atraso, reajuste fora do índice ou redução de contrapartidas. O que define cada caso é o que está escrito no contrato. A transição de 14 meses é o tempo que o mercado tem para revisar cronogramas, renegociar com transparência e ajustar as minutas.
Resumo prático
| Se você é | O que fazer agora |
|---|---|
| Comprador na planta | Veja o índice de correção e a cláusula de tolerância. Aumento fora do índice não pode ser cobrado, e atraso além de 180 dias continua gerando multa ou indenização. |
| Incorporadora | Refaça o cronograma com a transição de 14 meses e não conte com força maior. Reprecifique os próximos lançamentos e confira a folha dos subempreiteiros. |
| Dono de terreno em permuta | Confira prazo, multa, aluguel provisório, garantias e o que o contrato chama de força maior. A nova jornada não reduz, sozinha, a área nem amplia o prazo. |
| Construtora ou empreiteiro | No preço global, o risco é seu. Nos novos contratos, preveja gatilho de reequilíbrio. Em obra pública, peça o reequilíbrio com planilha. |
| Síndico ou administradora | Revise escalas antes dos 60 dias, leve o novo orçamento à assembleia e compare equipe própria, terceirização e portaria remota. |
| Locador ou inquilino | Aumento da folha do prédio é do inquilino. Equipamentos de portaria remota e indenizações de período anterior à locação são do locador. |
| Imobiliária | Ajuste a escala da equipe com carteira e não imponha horário a corretor associado. |
Perguntas frequentes
Quando o fim da escala 6x1 começa a valer?
Depois da promulgação e da publicação da emenda. Pelo texto divulgado, o limite cai para 42 horas semanais 60 dias após a publicação e para 40 horas doze meses depois. A data da promulgação ainda não foi marcada.
A construtora pode atrasar a entrega do apartamento por causa da nova jornada?
Em regra, não. A tolerância continua sendo de até 180 dias, se prevista no contrato (art. 43-A da Lei 4.591/1964). Uma lei com transição de 14 meses dificilmente será aceita como força maior para justificar atraso maior.
As parcelas do imóvel na planta vão subir?
Só pelo índice de correção já previsto no contrato, normalmente o INCC durante a obra. A incorporadora não pode cobrar diferença fora do índice, porque o reajuste unilateral é nulo pelo Código de Defesa do Consumidor.
A taxa de condomínio vai aumentar?
A tendência é de aumento, porque a mão de obra é o maior custo dos prédios com equipe própria. O novo orçamento precisa ser aprovado em assembleia, e no imóvel alugado essa despesa ordinária é paga pelo inquilino.
Conteúdo de caráter informativo, elaborado a partir das fontes indicadas e do texto da PEC divulgado após a votação no Senado. A redação final deve ser conferida após a promulgação. As estimativas de custo são das entidades do setor. Não substitui a análise do caso concreto.
- Senado Notícias, Senado aprova fim da 6x1 (14/10/2026)
- Rádio Senado, PEC segue para promulgação (14/10/2026)
- O Tempo, entenda o que diz o texto da PEC aprovada no Senado (14/10/2026)
- Exame, o que acontece agora e quando começa (14/10/2026)
- O Tempo, construção alerta para alta de custos (15/10/2026)
- Metrópoles, construção civil defende período de transição
- Portas, fim da 6x1 pode elevar preço no MCMV em 10%
- Condomínio SC, custos de condomínios podem subir até 15%
- Código Civil, arts. 317, 393, 421, 421-A, 478 e 620; CDC, arts. 6º, V, e 51, X; Lei 4.591/1964, arts. 43-A e 67-A; Lei 14.133/2021, arts. 124 e 134; Lei 8.245/1991, arts. 19, 22, 23 e 54; CLT, art. 455; Lei 6.530/1978, art. 6º; Lei 14.973/2024
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